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Brasil

STJ decide que médico não pode acionar polícia em caso de aborto provocado pela gestante

Gestante estaria com 16 semanas quando ingeriu remédio abortivo.

Redação Pedra Azul News

17/03/2023 - 00:00:00 | Atualizada em 17/03/2023 - 08:42:09

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Lucas Pricken/STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou uma ação penal por aborto ao entender quebra de sigilo profissional entre médico e paciente. No último dia 14, decidiu então que o médico não deve chamar a polícia em caso de paciente que realizou um aborto clandestino.

O aborto provocado pela gestante é crime previsto no art.124 do Código Penal (CP), que considera: “Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena - detenção, de um a três anos”.

O CASO:
Embora haja previsão legal, o STJ trancou uma ação penal que apurava crime de aborto provocado por uma gestante. O médico do caso chamou a polícia e foi arrolado como testemunha.

Para o STJ, a situação fere o art. 207 do CP que determina: “São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho”.

De acordo com o processo, que segue em segredo judicial, a gestante estaria com 16 semanas quando passou mal e procurou ajuda médica. O médico suspeitou da ingestão de medicamento abortivo e acionou a polícia.

O profissional teria encaminhado o prontuário da paciente à autoridade policial, além de ser arrolado como testemunha. O Ministério Público então propôs a ação penal e a mulher foi pronunciada pelo crime previsto no art. 124 do CP.

No pedido de habeas corpus, a defesa da gestante alegou que houve quebra de sigilo profissional e incompatibilidade com os princípios constitucionais.

O ministro Sebastião Reis Júnior, relator, entendeu que "o médico que atendeu a paciente se encaixa na proibição, uma vez que se mostra como confidente necessário, estando proibido de revelar segredo de que tem conhecimento em razão da profissão intelectual, bem como de depor sobre o fato como testemunha".

O ministro ainda citou o Código de Ética Médica cujo art. 73 impede o médico de revelar segredos que possam expor o paciente e de ser convocado como testemunha.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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